O que é uma Consulta Pública?
30 julho, 2019Ontem o Blog publicou a grande novidade da semana: a Consulta Pública para o Regulamento das apostas desportivas saiu, mas você sobe o que é e pra que serve este instrumento legal tão festejado pelo pessoal das apostas?
Não? Então vamos a explicação.
Prometo que tentaremos, ao máximo, não fazer uso do juridiquês.
– O quadro legal brasileiro
Antes de explicarmos exatamente o que é uma Consulta Pública, é importante situarmos onde ela se encontra no panorama de normas brasileiro.
O Brasil é uma democracia e tem como principal Guia legal a Constituição Federal, que foi promulgada (criada) em 1988, após longo período de ditadura. A nossa Constituição é a regra maior e todas as outras normas, incluindo Leis, Decretos, Regulamentos e etc. estão abaixo dela e devem respeitar os seus conteúdos.
Para se ter uma ideia, existem alguns artigos da Constituição, conhecidos como Cláusulas Pétreas, que sequer podem ser alterados, tais como o direito à vida, a igualdade entre as pessoas e a independência nacional.
Logo abaixo da Constituição, temos as Leis Complementares e as Emendas Constitucionais que alteram ou complementam o texto constitucional onde não há a rigidez das cláusulas pétreas e imutáveis. Como exemplo, elas tratam de matérias fiscais e de orçamento do Estado.
Um degrau abaixo estão às Leis Ordinárias, chamadas assim porque são os instrumentos mais comuns do Estado e são criadas pelo Poder Legislativo e, em algumas exceções, também pelo Poder Executivo, caso da própria Medida Provisória nº 846/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.756/2018, nossa Lei das Apostas Desportivas.
As Leis são passíveis de criação de direitos e obrigações, nelas estão contidas as diretrizes sobre um assunto e, em alguns casos, as regras que as pessoas deverão seguir para não cometerem nenhuma ilegalidade.
Só que a Lei, na maioria das vezes, não consegue tratar de temas um tanto quanto técnicos, daí a Constituição Federal confere o poder de regulamentar, de estabelecer as regras, não direitos e obrigações, ao Poder Executivo, representados pelos Ministérios e suas Secretarias e/ou Autarquias.
Neste degrau mais abaixo estão situados os Decretos, Resoluções e todos os outros instrumentos que o Poder Executivo possa utilizar para estabelecer as regras que a Lei assim determinou, mas nunca poderá criar novos direitos ou obrigações.
Aqui, a função do Poder Executivo será apenas de organizar e esclarecer as regras do jogo e não a modificar.
Existem outros tantos instrumentos jurídicos que poderíamos incluir aqui, mas é um breve resumo e não uma tese jurídica. O objetivo é mostrar que existem níveis hierárquicos das normas no Brasil de maneira simplificada.
– A Consulta Pública
Como vimos acima, o Regulamento deverá ser elaborado pelo Poder Executivo, pois parte do princípio que ele é o responsável técnico para estabelecer as regras.
Daí esse Poder de Regulamentar é delegado ao Poder Executivo para, através dos instrumentos legais correspondentes, estabelecer como o jogo será tratado.
Aqui entra a Consulta Pública.
Antes de qualquer publicação com regras e diretrizes (Regulamentos e Decreto), o Poder Executivo, no nosso caso o Ministério da Fazenda, conforme consta no artigo 29 da Lei nº 13.756/18, realiza uma consulta à população interessada para obterá opiniões e sugestões para o novo Regulamento.
Essa consulta, até ano passado, não era obrigatória, o que foi modificado através da Lei n.º 13.655/2018.
Tal instrumento tem como principal objetivo entender os anseios dos envolvidos em determinada questão e criar um panorama legal, econômico e político para que o Regulamento, quando publicado, atenda de forma mais próximo possível, os interesses de todos os stakeholders deste universo.
É importante deixar bem claro que a Consulta Pública, conforme se nota pelo verbo nela contido (contribuir) não possui um efeito vinculante, ou seja, as ideias e sugestões não precisam ser adotadas de forma obrigatória pelo Ministério da Fazenda.
Como responsável legal por redigir o Regulamento, o Ministério da Fazenda pode, inclusive, não adotar qualquer sugestão dos interessados e publicar algo totalmente diferente.
É difícil, mas se tratando de Brasil tudo pode acontecer.
Passado o prazo da Consulta Pública, o Ministério da Fazenda deverá redigir e publicar o novo Regulamento dentro do prazo legalmente estabelecido que, no nosso caso, é de 02 anos prorrogável por outros 02 anos desde que motivadamente justificado.
Vale lembrar que o novo Regulamento não poderá contrariar o que já estabelecido na Lei nº 13.756/18 ou muito menos na Constituição Federal.
Um exemplo: a alínea “a” do inciso I do artigo 30 da Lei nº 13.756/18 estabelece que, no mínimo, 80% do valor arrecadado deverá ser destinado ao pagamento de prêmios, ou seja, o Regulamento não poderá estabelecer um percentual mínimo diferente, sob pena de ser declarado ilegal e, consequentemente, nulo em eventual ação judicial ou procedimento administrativo.
– Resumindo
A Constituição Federal é a norma maior do Estado brasileiro.
Na Constituição Federal consta a competência e os assuntos capazes de serem legislados.
O Poder Legislativos cria as Leis.
Nas Leis são criados direitos e obrigações.
Nas Leis constam quem serão os responsáveis por regular esses direitos e obrigações.
Normalmente ao Poder Executivo (especializado) é delegado essa competência.
Os atos mais conhecidos como regulamentos são o Decreto e a Resolução.
Antes de publicar um Regulamento (regras) o Órgão competente deve realizar uma Consulta Pública.
As sugestões recebidas na Consulta Pública não devem ser obrigatoriamente adotadas.
Encerrada a Consulta Pública, o Órgão competente deve elaborar o Regulamento e publicá-lo no prazo estabelecido em Lei.
O Regulamento não poderá contrariar a Lei e a Constituição.
– Conclusão
Enfim, espero que tenha ajudado aqueles que ainda estão sem saber a importância da Consulta Pública e para que ela realmente serve.
Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, pode enviar sugestões para o Ministério da Fazenda.
Segue o link do Formulário.
Boas bets!